
Você Sabia?!
Curso em escola técnica pode contar como tempo de contribuição à aposentadoria
Conforme a TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente:
- Retribuição em prestação pecuniária
- Retribuição em auxílios materiais;
- à conta do Orçamento (SENAI, SENAC, …);
- a título de contraprestação por labor (Alimentação, Vestuário, assistência odontológica) – vide Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União;
- na execução de bens e serviços destinados a terceiros;
A matéria é regulada no art. 58, XXI, ‘a’ e ‘b’, do Decreto 611/92, que dispõe que são contados como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei 4.073/42, entre outros, os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, ou a cursos mantidos pelo SENAI e SENAC ou, ainda, os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial, inclusive Institutos Federais (IF).
Importante destacar que o estudante que realizou curso técnico ou foi aluno aprendiz só poderá usufruir o tempo caso a conclusão tenha ocorrido até 16 de dezembro de 1998, nos termos do art. 76 da IN 77/2015.
Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição […]
Se você possui tempo como aluno-aprendiz saiba que poderá solicitar atestado junto à instituição responsável para contar como tempo de serviço e contribuição.
Dra. Francyeli Schatzmann – OAB/SC 49.591
Dr. Gustavo Lehmkuhl Goedert – OAB/SC 58.614