
Em 19/07/2020 transcorreu o prazo sem que houvesse a análise e votação pelo Congresso Nacional quanto aos termos da Medida Provisória nº 927/2020. Deste modo, diz-se que a Medida Provisória Nº 927/2020 caducou, perdendo sua eficácia no mundo jurídico.
A dúvida que surge é: Deixando a MP 927/2020 de valer, as medidas adotadas pela empresa não possuem mais validade? Possuem sim!
Ainda que Medida Provisória não tenha sido convertida em lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, ela continua produzindo efeitos para as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a sua vigência.
Por exemplo, se a empresa concedeu férias durante a vigência da Medida Provisória nº 927/2020, e deixou para pagar o terço constitucional até o pagamento do 13º salário, tal medida continua valendo nos exatos termos.
É o que dispõe o artigo 62, § 11 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 62. (…)
- 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
Portanto, ainda que a Medida Provisória nº 937/2020 não tenha sido convertida em lei, todas as medidas nela previstas que foram adotadas pelas empresas, enquanto estava vigente, permanecem válidas. Trata-se do princípio da segurança jurídica.
Os empregadores apenas estarão proibidos de firmar novos acordos individuais, após 19/07/2020, com base nos termos da Medida Provisória nº 927/2020.
Diante da caducidade desta Medida Provisória, as empresas deverão observar a legislação vigente nos exatos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas e das demais leis específicas, no tocante às férias individuais, férias coletivas, instituição de banco de horas, etc.
Confira as principais mudanças com o fim da validade da MP 927/2020:
FÉRIAS INDIVIDUAIS
As férias voltam a ter a obrigação da comunicação com 30 dias de antecedência ao funcionário e não mais 48 horas.
Somente poderá ser gozada as férias já vencidas. Períodos aquisitivos em aberto não podem ser concedidos.
As férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior à 14 dias, e os demais não poderão ser inferior à 5 dias.
O pagamento do 1/3 de férias e do abono pecuniário deve ser pago dentro do prazo de 48 horas do início do gozo, juntamente com o recibo de férias.
Previsão: Artigos 134, 135 e 145 da CLT.
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas voltam com a obrigatoriedade de comunicação ao sindicato e Ministério da Economia no período de 15 dias de antecedência, sendo que o período de gozo deverá ser de, no mínimo, 10 dias.
Previsão: Artigo 139 da CLT.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS RELIGIOSOS
Os feriados não podem mais ser antecipados, inclusive os religiosos, por meio de acordo individual. Voltou a ser necessário a previsão em negociação coletiva.
BANCO DE HORAS
Para a instituição do banco de horas, volta a ser necessário seguir as regras contidas no artigo 59, §§ 2º e 5º da CLT, que preveem:
- Para compensação no prazo de 6 (seis) meses: possibilidade de firmar por acordo individual de trabalho;
- Para compensação em 12 (doze) meses: indispensável ser estipulado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
TELETRABALHO
O trabalho remoto não se estendem mais à estagiários e aprendizes. É vedada a sua atuação neste regime.
O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Passa a ser necessário o acordo entre empregador e empregado.
Previsão: Artigos 75-A à 75-E da CLT.
EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazos normais previstos na CLT. E os treinamentos estabelecidos pelas normas regulamentadoras também devem ser feitos dentro dos prazos legais e de forma presencial.